quinta-feira, 28 de maio de 2009

regimes de bens no casamento

A lei Portuguesa prevê três regimes matrimoniais:

Comunhão Geral de BensA partir da data do casamento todos os bens, mesmo os possuídos anteriormente, passarão a pertencer aos dois elementos do casal. Em caso de separação, será tudo dividido pelos dois. No entanto, este tipo de regime só poderá ser celebrado se os noivos não possuírem filhos de casamentos anteriores.
Separação de BensOs noivos mantêm todo o seu património dividido, tanto aquele que levaram para o casamento, como o que foi adquirido posteriormente. Este tipo de regime é obrigatório quando qualquer um dos nubentes tenha idade idêntica ou superior a 60 anos.
Comunhão de Bens AdquiridosCada um dos noivos mantém separadamente os bens que leva para o casamento, passando a partilhar apenas os que forem adquiridos após essa data.Caso os noivos optem pelo Regime de Comunhão Geral de Bens ou pela Separação de Bens deverão realizar uma convenção antenupcial, numa conservatória notarial, antes do casamento. Na ausência desta convenção será definido o regime de comunhão de bens adquiridos.

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